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“Tendências das Relações Trabalhistas e Sindicais 2018”, ou um misto de anseios e desejos


Tendências das Relações Trabalhistas e Sindicais 2018”, ou um misto de anseios e desejos

Como seria natural de se esperar, a expectativa de mudança da legislação trabalhista provocou, antes da sua aprovação por óbvio, uma avalanche de seminários, concentrados no “como era e como seria”, numa repetição do que dizia a formatação legal vigente e a nova redação, carreando com esta discussão as dúvidas e incertezas naturais de um processo de mudança de algo arraigado, cristalizado há mais de setenta anos. De um lado profissionais da área jurídica, alçados nestes tempos atuais à condição de juristas. Do outro, responsáveis pelo tema nas empresas, ávidos por novidades e modernidades sem antes mesmo conhecer e praticar os conceitos elementares, clamavam por alguém que lhes ensinasse o que fazer “com as novas possibilidades” (teriam sido transmutados em hipossuficientes?). Normal, compreensível e esperado. Em linha com a dinâmica dos acontecimentos recentes no Brasil, o tema da Reforma Trabalhista foi motivo de mais uma polarização de opiniões, dominadas por sentimentos nada nobres que fluíam nas redes sociais. Os dois lados, prós e contras trocavam imperativos, “afirmações definitivas”; posições sólidas; verdades incontestes”. Em adição a este momento de incerteza, não menos importante, aqueles acostumados a dizer (e nós a ouvir como um mantra!) que eram responsáveis pela aplicação da lei passaram, contraditoriamente, a defender a não aplicação das novidades legais. Acrescente-se quase mil emendas e mais algumas alegações de inconstitucionalidade e retornamos ao ponto de partida, se lembrarmos que um dos motivos para a reforma trabalhista foi a insegurança jurídica. Produtividade e competitividade, outros dois importantes aspectos ora, por que mencioná-los?
Quem está a favor sustenta -  Modernização das relações trabalhistas,  diminuição dos elevados custos do trabalho, relativização do princípio in dubio pro misero,  combate à insegurança jurídica,  aumento da competitividade das empresas,  diminuição do desemprego,  favorecimento das pequenas e médias empresas.

Quem está contra responde – Precarização dos empregos e do trabalho humano,  desmonte do sistema de proteção trabalhista,  afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana,  do valor social do trabalho, da progressividade e da vedação do retrocesso social e jurídico.

Ambiência pós-aprovação
As convenções e acordos coletivos de trabalho ajustados após a implementação da reforma em novembro refletem o momento de incerteza. Mantiveram, com poucas exceções, todas as cláusulas acumuladas ao longo dos anos. A questão central ainda em discussão é a sobrevivência dos sindicatos (também patronais). Formas de financiamento e manutenção dos processos cartoriais (necessidade da assistência sindical nas rescisões) foram os itens de discussão. Formas pouco ortodoxas para as chamadas contribuições assistenciais/taxa solidária, contrárias ao atual conceito de que todo e qualquer desconto salarial deve ser autorizado expressamente pelo empregado, foram instituídas ainda com a conivência do empresariado. Entretanto, acreditando que iniciamos a travessia – especialistas sugerem um prazo de dois a cinco anos -  para uma legislação atual que comporta ajustes/adequações: -  vamos repassar alguns aspectos importantes da reforma em curso:

O Conceito da Mudança
No campo da negociação coletiva  a grande e mais profunda mudança de todas  se deu através do conceito do Negociado contra o Legislado e a Ultratividade das Condições de Trabalho.
v  O empoderamento  das partes na negociação trabalhista com a minimização do papel  intervencionista do Estado Juiz

v  A busca de maior equilíbrio entre os atores sociais, diminuindo o poder do sindicato de trabalhadores.

v  A prevalência do negociado, inclusive do Acordo Coletivo de Trabalho em face da Convenção Coletiva, e nesta ordem em relação à Lei.


Negociado    X    Legislado
O processo de negociação será mais valorizado. Visto sob a ótica patronal, Sindicatos Patronais e  Empresas terão suas responsabilidades expandidas em matéria de  relações  sindicais/relações sociais no trabalho, pois a vontade das partes prevalecerá sobre o legislado com algumas exceções e cuidados adicionais. O planejamento minucioso do processo de negociação, à exemplo de outros processos de gestão, deve ser considerado.


Fim da Ultratividade
A reforma atingiu também a permanência ou manutenção automática  das cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho vencidos, situação que antes impedia a evolução da negociação porque a participação dos sindicatos patronais ou empresas  através de seus negociadores se limitava quase que exclusivamente  em discutir reajustes salariais.
Todo o  restante já se achava garantido por lei em favor dos sindicatos de empregados que não se dispunham a negociar.
Agora, ao final de um instrumento coletivo de trabalho todas as suas cláusulas igualmente  e em principio expirarão.
O limite de validade dos acordos e convenções  continua sendo de até 02 (dois) anos.



Que Cuidados Tomar

Os acordos e convenções coletivas de trabalho ganharam importância  maior frente à lei.
O artigo 8º., parágrafo 3º. da CLT definiu que no exame de  Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho a Justiça  somente poderá analisar os  seus elementos essenciais. A lei agora definiu que caberá aos juízes apenas analisar os elementos de formação do ato que resultará nos acordos e convenções.
Os juízes deverão analisar com extremo rigor os elementos de formação da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, e que poderão resultar na nulidade do negócio com grandes prejuízos às partes.
Antes de iniciar qualquer negociação é recomendado cientificar-se com absoluto rigor da validade de todos os atos já praticados e a serem efetivados pelas Partes e se tais atos autorizam de fato e permitem a negociação prosseguir, ou seja: estatutos; regularidade das assembleias (atas, registros, quórum, publicidade etc); prazos de publicação do edital; elaboração e aprovação de pauta de reivindicação prévia; a capacidade das partes de firmarem os respectivos documentos coletivos.
A Justiça do Trabalho ao se deparar com questão de validade da negociação que alterar direitos poderá se tornar muito mais rigorosa e crítica  na análise das formalidades do ato.

Como Começar a Negociar Agora
Além de tudo o que foi destacado, e do maior cuidado quanto à forma do ato, é estrategicamente muito importante que os negociadores patronais também produzam sua pauta prévia de reivindicações porque autorizados por lei a negociar com muito maior liberdade de atuação.
Como a maioria dos direitos podem ser objeto de livre estipulação, reduções ou adaptações poderão ser conquistadas também em razão do fim da ultratividade.
A estratégia, agora, será a de também “pautar” o sindicato de empregados, tentando traduzir maior equilíbrio de forças na negociação na medida em que a categoria econômica pode mais com a nova lei.
Rediscutir direitos até então inatingíveis e assumir posição frente ao outro lado no sentido de que a norma findará serão os desafios imediatos dos novos negociadores.  Afinal, queríamos ou não um princípio, um sinal, um indicativo para a busca do aumento da competitividade/produtividade?

Daniel Violante e Claudio Benedet


PS: o que pode e não pode ser negociado está no texto da lei.


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