“Tendências das Relações Trabalhistas e
Sindicais 2018”, ou um misto de anseios
e desejos
Como
seria natural de se esperar, a expectativa de mudança da legislação trabalhista
provocou, antes da sua aprovação por óbvio, uma avalanche de seminários, concentrados
no “como era e como seria”, numa repetição do que dizia a formatação legal
vigente e a nova redação, carreando com esta discussão as dúvidas e incertezas
naturais de um processo de mudança de algo arraigado, cristalizado há mais de
setenta anos. De um lado profissionais da área jurídica, alçados nestes tempos
atuais à condição de juristas. Do outro, responsáveis pelo tema nas empresas,
ávidos por novidades e modernidades sem antes mesmo conhecer e praticar os
conceitos elementares, clamavam por alguém que lhes ensinasse o que fazer “com
as novas possibilidades” (teriam sido transmutados em hipossuficientes?).
Normal, compreensível e esperado. Em linha com a dinâmica dos acontecimentos
recentes no Brasil, o tema da Reforma Trabalhista foi motivo de mais uma
polarização de opiniões, dominadas por sentimentos nada nobres que fluíam nas
redes sociais. Os dois lados, prós e contras trocavam imperativos, “afirmações
definitivas”; posições sólidas; verdades incontestes”. Em adição a este momento
de incerteza, não menos importante, aqueles acostumados a dizer (e nós a ouvir
como um mantra!) que eram responsáveis pela aplicação da lei passaram,
contraditoriamente, a defender a não aplicação das novidades legais.
Acrescente-se quase mil emendas e mais algumas alegações de
inconstitucionalidade e retornamos ao ponto de partida, se lembrarmos que um
dos motivos para a reforma trabalhista foi a insegurança jurídica.
Produtividade e competitividade, outros dois importantes aspectos ora, por que
mencioná-los?
Quem está a favor sustenta -
Modernização das relações trabalhistas, diminuição dos elevados custos do trabalho, relativização do princípio in
dubio pro misero, combate à insegurança jurídica, aumento da
competitividade das empresas, diminuição do desemprego,
favorecimento das pequenas e médias empresas.
Quem está contra responde –
Precarização dos empregos e do trabalho humano, desmonte do sistema de
proteção trabalhista, afronta aos princípios da dignidade da pessoa
humana, do valor social do trabalho, da progressividade e da vedação do
retrocesso social e jurídico.
Ambiência
pós-aprovação
As
convenções e acordos coletivos de trabalho ajustados após a implementação da
reforma em novembro refletem o momento de incerteza. Mantiveram, com poucas
exceções, todas as cláusulas acumuladas ao longo dos anos. A questão central
ainda em discussão é a sobrevivência dos sindicatos (também patronais). Formas
de financiamento e manutenção dos processos cartoriais (necessidade da
assistência sindical nas rescisões) foram os itens de discussão. Formas pouco
ortodoxas para as chamadas contribuições assistenciais/taxa solidária,
contrárias ao atual conceito de que todo e qualquer desconto salarial deve ser
autorizado expressamente pelo empregado, foram instituídas ainda com a
conivência do empresariado. Entretanto, acreditando que iniciamos a travessia –
especialistas sugerem um prazo de dois a cinco anos - para uma legislação
atual que comporta ajustes/adequações: - vamos repassar alguns aspectos
importantes da reforma em curso:
O
Conceito da Mudança
No campo da negociação
coletiva a grande e mais profunda mudança de todas se deu através
do conceito do Negociado contra o Legislado e a Ultratividade das Condições de
Trabalho.
v O empoderamento das partes na
negociação trabalhista com a minimização do papel intervencionista do
Estado Juiz
v A busca de maior equilíbrio entre os
atores sociais, diminuindo o poder do sindicato de trabalhadores.
v A prevalência do negociado, inclusive do
Acordo Coletivo de Trabalho em face da Convenção Coletiva, e nesta ordem em
relação à Lei.
Negociado
X Legislado
O processo de negociação será
mais valorizado. Visto sob a ótica patronal, Sindicatos Patronais e Empresas
terão suas responsabilidades expandidas em matéria de relações
sindicais/relações sociais no trabalho, pois a vontade das partes prevalecerá
sobre o legislado com algumas exceções e cuidados adicionais. O planejamento
minucioso do processo de negociação, à exemplo de outros processos de gestão,
deve ser considerado.
Fim
da Ultratividade
A reforma atingiu também a
permanência ou manutenção automática das cláusulas dos acordos e
convenções coletivas de trabalho vencidos, situação que antes impedia a evolução
da negociação porque a participação dos sindicatos patronais ou empresas
através de seus negociadores se limitava quase que exclusivamente em
discutir reajustes salariais.
Todo o restante já se
achava garantido por lei em favor dos sindicatos de empregados que não se
dispunham a negociar.
Agora, ao final de um
instrumento coletivo de trabalho todas as suas cláusulas igualmente e em
principio expirarão.
O limite de validade dos
acordos e convenções continua sendo de até 02 (dois) anos.
Que
Cuidados Tomar
Os acordos e convenções
coletivas de trabalho ganharam importância maior frente à lei.
O artigo 8º., parágrafo 3º. da
CLT definiu que no exame de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho a
Justiça somente poderá analisar os seus elementos essenciais. A lei
agora definiu que caberá aos juízes apenas analisar os elementos de formação do
ato que resultará nos acordos e convenções.
Os juízes deverão analisar
com extremo rigor os elementos de formação da Convenção ou Acordo Coletivo
de Trabalho, e que poderão resultar na nulidade do negócio com grandes
prejuízos às partes.
Antes de iniciar qualquer
negociação é recomendado cientificar-se com absoluto rigor da validade de todos
os atos já praticados e a serem efetivados pelas Partes e se tais atos
autorizam de fato e permitem a negociação prosseguir, ou seja: estatutos;
regularidade das assembleias (atas, registros, quórum, publicidade etc); prazos
de publicação do edital; elaboração e aprovação de pauta de reivindicação
prévia; a capacidade das partes de firmarem os respectivos documentos
coletivos.
A Justiça do Trabalho ao
se deparar com questão de validade da negociação que alterar direitos poderá se
tornar muito mais rigorosa e crítica na análise das formalidades do ato.
Como
Começar a Negociar Agora
Além de tudo o que foi
destacado, e do maior cuidado quanto à forma do ato, é estrategicamente muito
importante que os negociadores patronais também produzam sua pauta prévia
de reivindicações porque autorizados por lei a negociar com muito maior
liberdade de atuação.
Como a maioria dos direitos
podem ser objeto de livre estipulação, reduções ou adaptações poderão ser
conquistadas também em razão do fim da ultratividade.
A estratégia, agora, será a de
também “pautar” o sindicato de empregados, tentando traduzir maior equilíbrio
de forças na negociação na medida em que a categoria econômica pode mais com
a nova lei.
Rediscutir direitos até então
inatingíveis e assumir posição frente ao outro lado no sentido de que a norma
findará serão os desafios imediatos dos novos negociadores. Afinal, queríamos ou
não um princípio, um sinal, um indicativo para a busca do aumento da
competitividade/produtividade?
Daniel Violante e Claudio
Benedet
PS: o que pode e não pode ser
negociado está no texto da lei.
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